Objectivo
Reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
Enquadramento legal
Portaria n.º 311 – D/2011. DR n.º 247, Série I de 2011-12-27
Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras.
Informação adicional
Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Decreto-Lei n.º 113/2011. DR n.º 229, Série I de 2011-11-29
Ministério da Saúde
Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
Datas relevantes:
O novo modelo de taxas moderadoras entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012, estabelecendo-se um período transitório que decorrerá até 15 de Abril de 2012.
Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011.
De forma a confirmar esta situação de isenção, devem apresentar meio de comprovação para qualquer situação de isenção até 31 de Março de 2012.
Para todos os utentes com isenções válidas a 31 de Dezembro, os serviços irão calcular a sua situação para efeitos de insuficiência económica. Assim, até 29 de Fevereiro de 2012, os utentes isentos a 31 de Dezembro de 2011 serão informados pelos serviços do Ministério da Saúde, quanto à sua situação de isenção por motivos insuficiência económica.